Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)

Art. 10 da Lei 13.260/2016

Norma
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 10 Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.260/2016

1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 13.260/2016, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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