Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)
Art. 10 da Lei 13.260/2016
Texto
Art. 10 Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.260/2016
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 13.260/2016, em 2020.