Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)

Art. 11 da Lei 13.260/2016

Norma
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 11 Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

Parágrafo único (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.260/2016

5 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 13.260/2016, de 2020 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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