Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)
Art. 11 da Lei 13.260/2016
Texto
Art. 11 Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.260/2016
5 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 13.260/2016, de 2020 a 2024.