Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)
Art. 16 da Lei 13.260/2016
Texto
Art. 16 Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 13.260/2016
1 decisão do STF cita o art. 16 da Lei 13.260/2016, em 2016.