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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
241 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 13.260/2016, de 2016 a 2026.