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Vade Mecum · Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)

Art. 10 da Lei 13.300/2016

Norma
Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 10 Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.300/2016

7 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 13.300/2016, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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