Vade Mecum · Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)
Art. 10 da Lei 13.300/2016
Texto
Art. 10 Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.300/2016
7 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 13.300/2016, de 2018 a 2026.