Vade Mecum · Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)
Art. 3º da Lei 13.300/2016
Texto
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 13.300/2016
39 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 13.300/2016, de 2017 a 2026.