Vade Mecum · Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)
Art. 2º da Lei 13.300/2016
Texto
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.300/2016
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 13.300/2016, de 2017 a 2026.