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Vade Mecum · Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)

Art. 2º da Lei 13.300/2016

Norma
Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.300/2016

95 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 13.300/2016, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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