Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

Art. 12 da Lei 13.303/2016

Norma
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 12 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

I – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.303/2016

2 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 13.303/2016, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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