Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 12 da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 12 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.303/2016
2 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 13.303/2016, em 2026.