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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 48 Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II – nome do fornecedor;
III – valor total de cada aquisição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.