Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 61 da Lei 13.303/2016
Texto
Art. 61 A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.