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Vade Mecum · Lei 13.327/2016

Art. 20 da Lei 13.327/2016

Norma
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 20 A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (VETADO).

"Art. 6º ...................................................................................

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:

I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;

III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.

§ 5º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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