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- Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- Art. 2º Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei.
- Art. 3º Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V e VI desta Lei. DO ADICIONAL POR…
- Art. 4º Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei.
- Art. 5º O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
- Art. 6º Os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, de que tratam o Decreto-Lei…
- Art. 7º A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 8º Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta…
- Art. 9º Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos…
- Art. 10 O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, passa a…
- Art. 11 O cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Especialista em Assistência Penitenciária, e o cargo de Técnico de Apoio à…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de…
- Art. 14 Os Anexos IX, X, X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XX, XXI, XXII e XXIII desta Lei.
- Art. 15 A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34…
- Art. 16 Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIV, XXV, XXVI e XXVII.
- Art. 17 A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67…
- Art. 18 Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX desta Lei.
- Art. 19 O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei.
- Art. 20 A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (VETADO). "Art. 6º…
- Art. 21 Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII desta Lei.
- Art. 22 É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19…
- Art. 23 Os servidores de que trata o art. 22 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou…
- Art. 24 Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de…
- Art. 25 Para fins do disposto no § 5º do art. 23 e no § 3º do art. 24, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
- Art. 26 A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei, que incluirá a expressa…
- Art. 27 Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
- Art. 28 O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.
- Art. 29 Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos…
- Art. 30 Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
- Art. 31 Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os…
- Art. 32 Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
- Art. 33 É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das…
- Art. 34 Compete ao CCHA:
- Art. 35 Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores…
- Art. 36 O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do…
- Art. 37 Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:
- Art. 38 São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
- Art. 39 Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores…
- Art. 40 O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38…
- Art. 41 A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 154…
- Art. 42 (VETADO).
- Art. 43 Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987:
- Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016, ou a partir da data de sua publicação, se posterior…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.