Art. 34 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 34 Compete ao CCHA: (Vide ADI nº 6.053/2018)
I – editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI – editar seu regimento interno.
§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 13.327/2016
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 13.327/2016, de 2017 a 2025.