Art. 33 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 33 É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (Vide ADI nº 6.053/2018)
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 13.327/2016
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 13.327/2016, de 2018 a 2026.