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Vade Mecum · Lei 13.327/2016

Art. 26 da Lei 13.327/2016

Norma
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 26 A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I – a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 23 e 24;

II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III – a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 13.327/2016

8 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 da Lei 13.327/2016, de 2020 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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