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Vade Mecum · Lei 13.327/2016

Art. 22 da Lei 13.327/2016

Norma
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 22 É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 23 e 24 desta Lei, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I – Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

II – plano de carreiras e cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;

III – Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, de que trata esta Lei;

IV – plano especial de cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003.

Parágrafo único A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.327/2016

1 decisão do STF cita o art. 22 da Lei 13.327/2016, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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