Art. 10 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 10 O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.327/2016
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 13.327/2016, de 2025 a 2026.