Art. 31 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 31 Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI nº 6.053/2018)
I – para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II – para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I – pensionistas;
II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – aqueles em licença para atividade política;
V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 13.327/2016
73 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 13.327/2016, de 2017 a 2026.