Art. 30 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 30 Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (Vide ADI nº 6.053/2018)
I – o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II – até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III – o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 13.327/2016
170 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 13.327/2016, de 2017 a 2026.