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Vade Mecum · Lei 13.327/2016

Art. 40 da Lei 13.327/2016

Norma
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 40 O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ..................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 13.327/2016

1 decisão do STJ cita o art. 40 da Lei 13.327/2016, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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