Art. 40 da Lei 13.327/2016
Texto
Art. 40 O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ..................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 13.327/2016
1 decisão do STJ cita o art. 40 da Lei 13.327/2016, em 2018.