Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.327/2016

Art. 37 da Lei 13.327/2016

Norma
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 37 Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

I – apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II – exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

V – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

VI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

VII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

IX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

X – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

XIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XV – atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

XVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 2º O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 13.327/2016

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 13.327/2016, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis