Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 14 da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 14 É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.