Vade Mecum · Penal

Lei do Tráfico de Pessoas

Norma
Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Artigos

  1. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.
  2. Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
  3. Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
  4. Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
  5. Art. 5º A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
  6. Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
  7. Art. 7º A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de…
  8. Art. 8º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios…
  9. Art. 9º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
  10. Art. 10 O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
  11. Art. 11 O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B: “Art. 13-A. Nos crimes…
  12. Art. 12 O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art…
  13. Art. 13 O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A: “Tráfico de Pessoas Art. 149-A. Agenciar…
  14. Art. 14 É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
  15. Art. 15 Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da…
  16. Art. 16 Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
  17. Art. 17 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.