Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 9º da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.