Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 10 da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 10 O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.