Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 5º da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 5º A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I – da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II – da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III – da formação de equipes conjuntas de investigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.