Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 7º da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 7º A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
§ 1º O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I – a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II – a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
§ 2º Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.
§ 3º Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.”
“Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.”
“Art. 42-A. O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.”
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.