Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 3º da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I – fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II – articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III – incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV – estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V – fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI – estímulo à cooperação internacional;
VII – incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII – preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX – gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.