Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 2º da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III – universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV – não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
V – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI – atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII – proteção integral da criança e do adolescente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.