Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)

Art. 1º da Lei 13.344/2016

Norma
Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.

Parágrafo único O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.344/2016

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