Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 17 da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 17 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.