Vade Mecum · Lei do Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016)
Art. 16 da Lei 13.344/2016
Texto
Art. 16 Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 13.344/2016
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 13.344/2016, de 2018 a 2020.