Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.431/2017

Art. 10 da Lei 13.431/2017

Norma
Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 10 A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.431/2017

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 13.431/2017, de 2020 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis