Art. 9º da Lei 13.431/2017
Texto
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.431/2017
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 13.431/2017, de 2019 a 2026.