Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 15 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único As denúncias recebidas serão encaminhadas:
I – à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II – ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e
III – ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.