Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 10 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 10 Não se concederá visto:
I – a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II – a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III – a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 13.445/2017, de 2020 a 2024.