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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as…
- Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular…
- Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
- Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à…
- Art. 5º São documentos de viagem:
- Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
- Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por…
- Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
- Art. 9º Regulamento disporá sobre:
- Art. 10 Não se concederá visto:
- Art. 11 Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
- Art. 12 Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
- Art. 13 O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes…
- Art. 14 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em…
- Art. 15 Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
- Art. 16 Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório…
- Art. 17 O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado…
- Art. 18 O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao…
- Art. 19 O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de…
- Art. 20 A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação…
- Art. 21 Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
- Art. 22 A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão…
- Art. 23 A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida…
- Art. 24 A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por…
- Art. 25 O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
- Art. 26 Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
- Art. 27 O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
- Art. 28 Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de…
- Art. 29 A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
- Art. 30 A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
- Art. 31 Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
- Art. 32 Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
- Art. 33 Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de…
- Art. 34 Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
- Art. 35 A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto…
- Art. 36 O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos…
- Art. 37 O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
- Art. 38 As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
- Art. 39 O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
- Art. 40 Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de…
- Art. 41 A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo…
- Art. 42 O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido…
- Art. 43 A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com…
- Art. 44 (VETADO).
- Art. 45 Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
- Art. 46 A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que…
- Art. 47 A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite…
- Art. 48 Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos…
- Art. 49 A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
- Art. 50 A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória…
- Art. 51 Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
- Art. 52 Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
- Art. 53 Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
- Art. 54 A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de…
- Art. 55 Não se procederá à expulsão quando:
- Art. 56 Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de…
- Art. 57 Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento…
- Art. 58 No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
- Art. 59 Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
- Art. 60 A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
- Art. 61 Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
- Art. 62 Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a…
- Art. 63 O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de…
- Art. 64 A naturalização pode ser:
- Art. 65 Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
- Art. 66 O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes…
- Art. 67 A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação…
- Art. 68 A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
- Art. 69 São requisitos para a concessão da naturalização especial:
- Art. 70 A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10…
- Art. 71 O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
- Art. 72 No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
- Art. 73 A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
- Art. 74 (VETADO).
- Art. 75 O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º…
- Art. 76 O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa…
- Art. 77 As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
- Art. 78 Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras…
- Art. 79 Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá…
- Art. 80 O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore…
- Art. 81 A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem…
- Art. 82 Não se concederá a extradição quando:
- Art. 83 São condições para concessão da extradição:
- Art. 84 Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via…
- Art. 85 Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
- Art. 86 O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo…
- Art. 87 O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de…
- Art. 88 Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente…
- Art. 89 O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos…
- Art. 90 Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
- Art. 91 Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
- Art. 92 Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado…
- Art. 93 Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras…
- Art. 94 Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
- Art. 95 Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será…
- Art. 96 Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
- Art. 97 A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados…
- Art. 98 O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante…
- Art. 99 Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por…
- Art. 100 Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena…
- Art. 101 O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
- Art. 102 A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.
- Art. 103 A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
- Art. 104 A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
- Art. 105 A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
- Art. 106 Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em…
- Art. 107 As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e…
- Art. 108 O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
- Art. 109 Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
- Art. 110 As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
- Art. 111 Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em…
- Art. 112 As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições…
- Art. 113 As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
- Art. 114 Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem aspectos específicos desta Lei.
- Art. 115 O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A: “Promoção de migração ilegal Art. 232-A…
- Art. 116 (VETADO).
- Art. 117 O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migratório.
- Art. 118 (VETADO).
- Art. 119 O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou…
- Art. 120 A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em…
- Art. 121 Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de…
- Art. 122 A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Art. 123 Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
- Art. 124 Revogam-se:
- Art. 125 Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.