Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 69 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 69 São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STF cita o art. 69 da Lei 13.445/2017, em 2024.