Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 70 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 70 A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 13.445/2017, de 2020 a 2026.