Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)

Art. 71 da Lei 13.445/2017

Norma
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 71 O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 71 da Lei 13.445/2017

11 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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