Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 71 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 71 O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 13.445/2017
11 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2025.