Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 72 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 72 No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.