Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 55 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 55 Não se procederá à expulsão quando:
I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 13.445/2017
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 da Lei 13.445/2017, de 2017 a 2026.