Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 87 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 87 O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 13.445/2017
84 decisões do STF citam o art. 87 da Lei 13.445/2017, de 2018 a 2026.