Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 97 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 97 A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 13.445/2017
16 decisões do STF citam o art. 97 da Lei 13.445/2017, de 2018 a 2026.