Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 98 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 98 O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STF citam o art. 98 da Lei 13.445/2017, de 2017 a 2020.