Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 99 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 99 Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STF cita o art. 99 da Lei 13.445/2017, em 2021.