Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 96 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 96 Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II – computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 da Lei 13.445/2017
407 decisões do STF, do STJ citam o art. 96 da Lei 13.445/2017, de 2017 a 2026.