Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 64 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 64 A naturalização pode ser:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; ou
IV – provisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 13.445/2017
4 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2026.