Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 63 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 63 O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 13.445/2017, de 2023 a 2024.