Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 65 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 65 Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 13.445/2017
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2025.